Por Liege Albuquerque
Embora os processos dos Conselhos profissionais de médicos e enfermeiros possam se arrastar de três a cinco anos para cassar um registro, os pacientes e familiares lesados por estes profissionais e/ou hospitais estão buscando seus direitos em números que crescem a cada ano no Amazonas.
Em levantamento feito pelo núcleo de estatística do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), a pedido do AmazonJus, nos últimos cinco anos quase 5 mil processos por indenizações por dano material e/ou moral decorrentes de serviços de saúde prestados por profissionais e/ou hospitais deram entrada nas varas das comarcas do TJ-AM.
De acordo com juristas, o “corporativismo” dos conselhos de medicina, enfermagem ou odontologia arrastam os processos, mas o paciente e família têm e deve usar outras instâncias para buscar a justiça, como a família do menino Benício, morto no dia 23 por suposta overdose de adrenalina na veia, no Hospital Santa Júlia.
O hospital afirmou em nota que afastou a médica e enfermeira responsáveis pelo atendimento da criança. Por não terem processos tramitados em julgado, nosso site não publicará o nome das profissionais.
Embora solicitado às assessorias do Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Enfermagem (COREN) do Amazonas dados sobre pedidos de cassação de registros profissionais nesse mesmo período solicitado ao TJ-AM, as assessorias não responderam aos pedidos.
O dado local mais recente é de um estudo da Universidade de São Paulo (USP) com auxílio do Conselho Federal de Medicina (CFM) com dados de todo o Brasil, publicado em 2017, que apontou que, em sete anos levantados, apenas três médicos tiveram seus registros cassados no Amazonas. Os dados mínimos de punição são parecidos em todo os país: em sete anos, só 3,7% dos médicos processados pelos conselhos perderam registro profissional, e o exemplo que abre a reportagem do UOL sobre o estudo lembra muito o caso de Benício.
A triste morte do garotinho Benício infelizmente não é um caso isolado, há muitos episódios de imperícia, imprudência ou negligência médica ou de hospitais sendo investigados em todo o país. O termo “erro médico” não é mais utilizado nas tabelas processuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que são utilizados pelos Tribunais de todo o país. O que está sendo adotado atualmente é indenização por dano material e/ou moral decorrente de serviços de saúde prestados.
Ainda segundo o levantamento do TJ-AM, os assuntos dos processos incluídos nesses dois indicadores foram: erro na prestação de serviços de saúde pelos profissionais da área; danos provocados na prestação de serviços de saúde pelos profissionais da área; e responsabilidade da administração por dano decorrente de erro na prestação de serviços de saúde.
Em 2020 deram entrada nas varas do Amazonas 333 processos; em 2021 foram 477; em 2022, 479; em 2023 subiram para 709 novos casos; em 2024 mais que dobraram, foram 1.712 novos casos; e, neste ano, até setembro, já foram registrados 1.007 novos casos.

LONGA ESPERA – Enquanto aguardam os processos nos Conselhos de medicina e de enfermagem, que podem durar no mínimo três e no máximo cinco anos, as famílias de pacientes lesados ou mortos por suposta negligência, imprudência e imperícia podem ajuizar ação judicial em paralelo, sem precisar aguardar o desfecho administrativo, para buscar reparação civil, ou seja, danos materiais, morais, temporais e estéticos e, quando couber, também apuração penal por eventual negligência, imprudência ou imperícia.
Na esfera cível, via de regra aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços de saúde, o que significa que hospitais, clínicas e operadoras respondem objetivamente por falhas do serviço, enquanto o médico responde subjetivamente (com prova de culpa) quando atua de forma autônoma; ainda assim, o estabelecimento pode responder solidariamente por atos de sua equipe e por falhas estruturais/organizacionais.
“O ajuizamento da ação cível não depende da conclusão do processo ético-profissional, as instâncias são independentes, e é importante observar os prazos prescricionais: em relações de consumo, o prazo geral para pedir reparação por danos causados por fato do serviço é de cinco anos, ao passo que, fora do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em três anos; contra entes públicos, o prazo costuma é de cinco anos”, destaca a advogada Milena Fernandes, especialista em direito empresarial e médico.
Em termos práticos, explica Milena, a estratégia mais eficiente costuma começar por mapear os danos, preservar prontuários e documentos, produzir prova técnica (perícia) e definir corretamente o polo passivo (estabelecimento, médico(s) e eventual operadora), adequando os pedidos ao caso concreto.
Ainda segundo a advogada, quanto a quem pode ser demandado, o local do atendimento costuma ser o primeiro a receber processo judicial. Se o atendimento ocorreu em hospital, a responsabilidade primária recai sobre o próprio hospital; se em clínica ou consultório, recai sobre esses estabelecimentos; e, se o atendimento foi prestado por profissional autônomo, ele próprio tende a responder, sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis.
O advogado e professor universitário Abraão Guimarães concorda que os procedimentos em Conselhos têm um papel específico: avaliam exclusivamente a conduta ética do profissional e podem resultar em advertência, suspensão ou até cassação, mas não substituem e nem impedem outras formas de responsabilização. “Do ponto de vista jurídico, o caminho mais efetivo para o paciente ou familiar é a esfera cível. O hospital, a clínica ou o plano de saúde podem responder independentemente de culpa, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação entre paciente e estabelecimento é considerada de consumo”, pontua.
“Nesses casos, basta demonstrar que houve falha na prestação do serviço e que essa falha causou dano e não é necessário identificar qual profissional individualmente errou para que haja responsabilização da instituição”, afirma o advogado.
Para Guimarães, além disso, dependendo da gravidade dos fatos, é possível também a responsabilização penal, como nos casos de lesão corporal culposa, omissão de socorro ou até homicídio culposo, quando configurados. “Assim, o paciente dispõe de três caminhos distintos e simultâneos: o ético, que apura a conduta do profissional; o cível, que busca reparação dos danos sofridos; e o penal, quando os fatos revelam violação ao dever legal de cuidado. Cada uma dessas esferas tem finalidade própria, e a atuação combinada delas é o que permite uma resposta mais completa e justa quando há lesão à saúde ou à dignidade do paciente”.
Ilustrações: AmazonJus
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