Início Iza Amélia O agravamento sistêmico do desamparo previdenciário aos trabalhadores durante a incapacidade laboral  
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O agravamento sistêmico do desamparo previdenciário aos trabalhadores durante a incapacidade laboral  

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Para efetivar os fundamentos, objetivos fundamentais, direitos individuais e sociais da República Federativa do Brasil a Constituição Brasileira de 1988 inseriu, a partir do art. 193, um sistema de proteção social, objetivando estabelecer em solo pátrio o bem-estar e a justiça sociais.

Assim, criou uma imensa e diversa rede protetiva formada pelo Estado e particulares, financiada por contribuições de todos, denominado Sistema de Seguridade Social, objetivando assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. Dessa forma, o referido Sistema realiza, através de três institutos jurídicos, a proteção ao homem em vários níveis de necessidades.

Nos termos do Art. 196 da CF/88, o legislador nos informa que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sem que os beneficiários vertam contribuições diretamente ao Sistema de Seguridade Social para obter atendimento na rede do Sistema Único de Saúde – SUS.

Já para o gozo de benefício no âmbito da Assistência Social, disposta no art. 203 da Constituição Federal, exige-se a prova da necessidade do beneficiário, independente de contribuições diretas para o Sistema de Seguridade Social, sendo o caso do Benefício de Prestação Continuada – BPC, que é um benefício mensal de um salário mínimo pago somente ao necessitado, que juridicamente é o idoso, maior de 65 anos ou pessoa deficiente, incapazes de prover sua manutenção e cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

No entanto, a jurisprudência pátria tem julgado no sentido de que a restrição financeira pode e deve ser ponderada diante do caso concreto e da vulnerabilidade social do requerente (AGRESP 523.864/SP, Rel. Min. Felix Fischer).

Ao adentrar no campo da Previdência Social, que compõe o tripé de proteção social da Seguridade Social brasileira (direito fundamental social previsto no art. 201 da CF/88), a vinculação jurídica é compulsória, denominada de filiação, para todos os brasileiros que exerçam quaisquer atividades laborais.

Assim, podemos afirmar que, ressalvadas as exceções legais, a partir de 16 anos de idade, toda pessoa ao exercer qualquer trabalho remunerado no Brasil (formal ou informal), automaticamente torna-se filiado obrigatório da Previdência Social Pública brasileira, sendo também automaticamente contribuinte obrigatório da Previdência Social brasileira.

A Previdência Social materializa os direitos sociais previdenciários por meio do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis – RPPS (União, Estados e Municípios) e Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM.

No entanto, neste artigo trataremos tão somente do Regime Geral, que abrange todos os trabalhadores privados e os trabalhadores públicos que não detêm cargos efetivos (cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, empregados públicos, RDA) e servidores efetivos sem Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Portanto, todo trabalhador que recebe remuneração decorrente de qualquer trabalho é segurado obrigatório da Previdência Social Pública brasileira, automaticamente, também é um contribuinte, e nessa condição, deve obrigatoriamente contribuir diretamente para o custeio (financiamento) da Previdência Social, contribuição esta, que atualmente é tributada, fiscalizada, arrecadada e cobrada pela Receita Federal do Brasil – RFB e não mais pelo INSS, desde 2 de maio de 2007.

Por outro lado, para a efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores a operacionalização e gestão do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ficou a cargo da autarquia federal, denominada Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão, manutenção, pagamento e revisão de benefícios.

Delineados os fundamentos que conferem solidez jurídica e social ao sistema de proteção integral ao individuo, por intermédio do Sistema de Seguridade Social, e especialmente ao trabalhador, pelo do Sistema de Previdência Social, este artigo se concentrará no desamparo enfrentado pelo trabalhador durante sua incapacidade laboral real.

A primeira causa de desamparo aos trabalhadores brasileiros quando acometidos por incapacidade laboral é a exclusão destes do sistema previdenciário, que se origina por motivos diversos e resulta na marginalização dos trabalhadores por ausência de contribuição tempestiva e regular à previdência social. Essa situação ocorre com trabalhares vulneráveis ou não, mas em maior quantidade com trabalhadores em vulnerabilidade social.

Essa exclusão é primordialmente motivada pela ausência ou incipiência de educação previdenciária, que no Brasil não recebe o reconhecimento como Política Pública, conduzindo os trabalhadores autônomos, principalmente trabalhadores informais ao desamparo social no momento de sua incapacidade laboral real ou presumida, por ausência ou insuficiência de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou ainda à perda da qualidade de segurado.

Os motivos para a falta de contribuição por parte dos trabalhadores que laboram sem vínculo de trabalho formal são múltiplos, diferentemente dos trabalhadores formais, para os quais os empregadores ou tomadores de serviços estão obrigados ao desconto da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga e seu consequente recolhimento ao Fundo Previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de substitutos tributários.

No entanto, o trabalhador que labora por conta própria (contribuinte individual) sem prestar serviço a empresas, deve recolher as contribuições previdenciárias diretamente, sendo ao mesmo tempo o sujeito passivo da obrigação tributária e o responsável pelo recolhimento do tributo.

A desinformação dos trabalhadores acerca da importância da proteção previdenciária, a incredulidade no real amparo pelo sistema previdenciário brasileiro, a falsa ideia de supostas vantagens financeiras e econômicas advindas da contratação de plano de previdência privada e de outros investimentos financeiros de longo prazo, são fatores que induzem os trabalhadores não empregados com maior poder aquisitivo a não recolherem as contribuições previdenciárias para o financiamento do Regime Geral, embora sejam devedores tributários.

No caso dos trabalhadores informais de baixa renda, além da desinformação e a incredulidade na eficácia do Sistema Previdenciário, e principalmente na incipiente gestão do Regime Geral de Previdência Social – RGPS pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o principal fator da inadimplência previdenciária é a insuficiência de renda para a suprir sua própria subsistência e de sua família, fazendo com que o plano de proteção social deixe de ser prioridade no seu reduzido orçamento.

Ocorre que, além da vulnerabilidade social dos trabalhadores no momento dos infortúnios naturais e acidentários, advindos dos próprios riscos de viver em sociedade, esse contingente de desassistidos impactará diretamente nos gastos com a Assistência Social e indiretamente na Saúde, posto que o trabalhador que não contribui para a Previdência Social durante o exercício de sua atividade laboral, nas contingências advindas da própria vida, não terá direito aos benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição e idade; aposentadoria por incapacidade permanente; auxilio por incapacidade temporária, salário-maternidade e outros.

A ineficácia da gestão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo INSS tem sido um dos fatores mais críticos e que mais geram desconfiança no sistema, afetando tanto o financiamento do Fundo previdenciário, quanto a qualidade de vida dos trabalhadores, que no momento de incapacidade real ou presumida, se veem em verdadeiro desamparo.

Cumpre mencionar que os trabalhadores em desamparo previdenciário que não contribuíram para a previdência social ou perderam a qualidade de segurado ao deixarem de contribuir, se atenderem aos requisitos legais para o amparo assistencial, conforme alhures mencionado (idoso maior de 65 anos ou deficiente, incapazes de prover sua manutenção e cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo), farão jus ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, o que dentro do Sistema de Seguridade Social foi previsto para pessoas excluídas naturalmente pelo sistema produtivo de natureza capitalista.

Além dos trabalhadores que não contribuem regular e tempestivamente para o financiamento do Regime Geral de Previdência Social – RGPS por desinformação, incredulidade ou vulnerabilidade social, temos também a grave situação dos trabalhadores rurais, que não contribuem diretamente para o financiamento do Fundo Previdenciário, mas gozam de todos os benefícios de natureza previdenciária (exceto aposentadoria por tempo de contribuição), no valor de um salário mínimo, sem que o país tenha sequer ainda implementado o Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Trabalhadores Rurais, tornando o sistema previdenciário extremamente vulnerável a fraudes reiteradas, resultando também em desamparo a esses trabalhadores.

De forma específica, observa-se que dentre as diversas formas de desamparo, das quais são vítimas os trabalhadores brasileiros, destacam-se o “Limbo Previdenciário”, a exorbitante e abusiva demora na análise dos requerimentos de benefícios e os indeferimentos indevidos, como as formas mais perversas e silenciosas.

O “Limbo Previdenciário”, assim denominado pela doutrina jurídica que se debruça sobre a intersecção entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, surge a partir da marginalização do trabalhador simultaneamente dos sistemas trabalhista e previdenciário. Isso ocorre quando o trabalhador fica sem receber salário da empresa e sem receber o benefício do INSS, uma vez que há divergência sobre sua capacidade laboral entre o médico-perito da Previdência Social e o médico da empresa para a qual labora.

Por outro lado, quando o trabalhador não é reconhecido como apto para o trabalho pela empresa (sistema trabalhista) e ao mesmo tempo, não é considerado incapaz pelo INSS (sistema previdenciário), fica sem receber tanto o benefício previdenciário quanto sua remuneração, resultando em desamparo pelos dois sistemas.

Isso expõe uma falha sistêmica que demanda uma reformulação para garantir maior sincronia e eficiência entre os órgãos de previdência e as relações de trabalho.

Por outra banda, o trabalhador regularmente filiado ao Regime Geral de Previdência Social (gerido pela autarquia federal – INSS), que comprova a qualidade de segurado, ao requerer seu Benefício Previdenciário quando acometido de doença ou acidente lhe cause incapacidade laboral temporária (Benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária – antigo auxílio-doença) depara-se com a ineficiência da gestão pública da previdência social brasileira para conceder tempestiva e regularmente o amparo previdenciário, que deve se estender enquanto durar a incapacidade laboral do trabalhador.

A demora na análise dos requerimentos de benefícios previdenciários pelo INSS, já foi incorporada pelos cidadãos brasileiros como o caos implantado no atendimento previdenciário, mas nos últimos anos o quantitativo tem crescido de forma assustadora. Segundo dados do Portal da Transparência Previdenciária em agosto de 2025 a fila de espera somava 1.288.000 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil) requerimentos somente por incapacidade.

A insuficiência da estrutura do Estado (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) para atender os segurados do sistema é tão grave que os benefícios por incapacidade laboral temporária têm sido concedidos em data posterior à de sua cessação determinada pela Perícia Médica Federal, ou seja, na data em que o segurado recebe a comunicação da concessão do seu benefício, o referido benefício já expirou. Fato que impede o segurado de requerer a prorrogação do benefício em caso de continuidade da incapacidade.

Tal situação parece inacreditável, no entanto é real e tem como principal efeito a violenta lesão ao direito fundamental de amparo previdenciário ao trabalhador enquanto durar sua incapacidade laboral, visto que a demora para concessão do benefício implica na ausência do pagamento, por meses, indefinidamente, causando o desamparo alimentar.

A situação de desamparo previdenciário dos segurados durante sua incapacidade temporária gera uma série de lesões a direitos fundamentais, pois coloca o indivíduo em uma posição de extrema vulnerabilidade e nega a ele a proteção social que deveria ser garantida pelo Estado e pela sociedade.

O desamparo previdenciário significa a privação de sustento alimentar do segurado e as consequentes lesões aos direitos fundamentais do trabalhador, que se manifestam também em todas as situações em que o INSS demora injustificadamente na análise e concessão de benefícios substitutivos da remuneração, como, por exemplo, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), salário-maternidade, aposentadoria por invalidez.
Observa-se o amparo previdenciário aos segurados do Regime Geral de Previdência Social no texto Constitucional:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (g.n.)

A conduta estatal de não conceder tempestivamente um benefício previdenciário por todo o período de incapacidade laboral é abusiva e desumana, porque leva o trabalhador à perda de sua capacidade de sobrevivência.

Como pode uma mãe no período puerperal se alimentar para nutrir seu filho se o pagamento do salário-maternidade só ocorre após o período da licença-maternidade? Como pode um trabalhador enfermo adquirir medicamentos e alimentos sem o pagamento do benefício do auxílio por incapacidade temporária na ausência de remuneração decorrente do trabalho?

A Lei nº 8.213/91 prevê de forma clara em seus arts. 59 e 60:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.)

(…)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (g.n.)

O legislador não deixa dúvidas sobre o direito que assiste ao segurado, nem mesmo margem para interpretação. Portanto, o que enfrentamos é um sistema colapsado por abandonos, negligências e imperícias na gestão do Regime Geral, no que concerne à administração dos benefícios previdenciários, por várias décadas, perpassando vários governos.

As soluções para os problemas operacionais enfrentados pelo Sistema de Previdência Social no Brasil, que resultam em desamparo social a milhões de trabalhadores brasileiros, reiteradas fraudes e judicialização excessiva, têm sido debatidas por técnicos, autoridades públicas de todos os poderes de forma segmentada, sem que se encontrem medidas capazes de restabelecer a higidez de um sistema fundado em uma lógica jurídica e social aparentemente perfeita, ao adotar o princípio da solidariedade social como pressuposto.

A desestruturação do Estado Brasileiro para efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores, por meio da operacionalização e gestão do Regime Geral para concessão, manutenção, pagamento e revisão de benefícios previdenciários compromete todo o sistema de Seguridade Social, cuidadosamente concebido no texto Constitucional.

Esse desmantelamento da capacidade operacional do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não apenas desrespeita normas legais específicas, mas, de forma mais grave, atinge a própria essência dos direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo sua existência digna, sua saúde e sua segurança econômica e social, constituindo-se em uma agressão ao cerne da proteção jurídica.

O que se configura, portanto, não é um simples entrave burocrático, mas uma afronta sistêmica aos direitos fundamentais que corrói a dignidade humana e a confiança no pacto social, tornando-se inadiável a reconstrução de um sistema que, mais do que gerenciar benefícios, cumpra seu primordial dever de proteger a vida e a dignidade do trabalhador.

* Este é um texto opinativo e não reflete, necessariamente, a opinião do AmazonJus. Nossos articulistas têm liberdade de estilo e exposição de ideias.

Imagem: IA

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Autoria
Iza Amélia de Castro Albuquerque

Iza Amélia de Castro Albuquerque – Graduada em Economia (UFAM-1986) e Direito (CIESA - 2000); Pós-graduada em docência de 3o.Grau (UNAMA-1992) e Direito Previdenciário (CIESA - 2005); Mestra em Direito Ambiental (UEA (2004); Doutora em Direito (UCSF -AR - 2019). Servidora Pública Federal - INSS (1984 - 2013). Procuradora-Chefe da MANAUSPREV(2014-2016); Diretora-Presidente da MANAUSPREV(2017); Professora de Economia (1992 – 2000); Professora de Direito Previdenciário desde 2001; Professora de pós-graduação (ESA/AM); Diretora-Presidente da AAPREVAM (2019-2023); Presidente de Honra da Associação dos Advogados Previdenciaristas do Amazonas–AAPREVAM; Coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Amazonas – IBDP (2013-2024); Diretora Adjunta de RPPS no IBDP (atual); Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito – Prática Previdenciária (atual); Conselheira Seccional da OAB/AM (atual); Ouvidora da Mulher da OAB/AM (atual); Ocupa a Cadeira nº 20 da Academia de Educação do Brasil – ACEBRA. Ocupa a Cadeira nº 187 da Academia de Letras, Ciências e Culturas da Amazônia – ALCAMA. Ocupa cadeira como acadêmica internacional na FEBACLA. Ministra Cursos e Palestras; Possui poemas publicados, como também obra e artigos publicados na temática previdenciária e direito ambiental do trabalho.

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