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Iza Amélia

Salário-maternidade na nova ordem social familiar 

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O Salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária. Em sua acepção moderna, não se restringe apenas a eventos ligados à presumida incapacidade laborativa da mãe biológica, advinda do parto, mas também objetiva a proteção à maternidade, à infância e à família. Esse benefício, um direito social fundamental, encontra sustentação teórica nos arts. 6º, caput e 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988. É devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que é gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

O salário-maternidade, por ser um benefício previdenciário, só será concedido às seguradas da previdência social – pessoas que exercem atividade laboral remunerada (seguradas obrigatórias) e a pessoas que, embora não exerçam atividade laboral remunerada, voluntariamente filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a partir de 16 anos de idade (seguradas facultativas), vertendo contribuições para o fundo previdenciário do RGPS.

Os segurados da Previdência Social classificam-se:

I – Segurados obrigatórios – a) empregados; b) empregados domésticos; c) trabalhadores avulsos; d) segurado especial; e e) contribuinte individual;

II –  Segurados facultativos.

Então, regra geral, são beneficiárias do salário-maternidade todas as seguradas da previdência social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Este pode ter início em até  28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e se estende por 91(noventa e um) dias após o nascimento, incluindo o dia do parto. No entanto, tal regra é flexibilizada quando a mulher trabalha até o dia do parto, sendo este o marco inicial.

A mãe adotante também tem direito ao salário-maternidade, desde 15 de abril de 2002 (lei 10.421/2002), por igual período, devendo constar no termo de guarda judicial a observação de que é para fins de adoção e o nome da mãe adotante. Na adoção de mais de uma criança, só será devido um benefício de salário-maternidade, salvo quando a mãe tiver mais de um vínculo de empregada, caso em que receberá o salário-maternidade em cada vínculo trabalhista.

Seguindo o posicionamento da doutrina e, posteriormente, da jurisprudência, a legislação (art. 71-A, da Lei nº 8.213/91) avançou no sentido de conceder salário-maternidade também ao homem adotante, a partir de 25 de outubro de 2013, nas mesmas condições das mulheres adotantes, concretizando a isonomia entre homens e mulheres na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.  

Da mesma forma, a partir de 23 de janeiro de 2014, o salário-maternidade passou a ser devido ao cônjuge sobrevivente no caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício, desde que possua qualidade de segurado e carência na data do fato gerador.

  O evento que enseja o salário-maternidade é o parto ocorrido a partir da  23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto, tendo a segurada direito à licença de 120 dias.  Dessa forma, se a interrupção da gravidez, que não seja criminosa, ocorrer antes da 23ª semana, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas, a partir da data do aborto, comprovado mediante atestado médico. 

O salário-maternidade, regra geral, não exige carência (número mínimo de contribuições mensais para que a beneficiária faça jus ao benefício), mas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa o legislador exige 10 contribuições mensais (carência). No entanto, do Supremo Tribunal Federal – STF, em recente decisão, (Acórdão publicado em 03/10/2024) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI- 2110 e declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art.25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.

Apesar disso, foram opostos Embargos de Declaração, e a decisão ainda não está em vigor.  Assim, o órgão gestor do RGPS continua aplicando a lei vigente, que exige 10 contribuições mensais como carência para a contribuinte individual, especial e facultativa.

Os Embargos de Declaração buscam a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, diante da necessidade de proteção do Sistema Previdenciário contra fraudes e do agravamento do desequilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

Concluindo, o benefício do salário-maternidade possui muitas outras regras não mencionadas nesta breve síntese. Tais regras vêm sofrendo constantes alterações para se adequarem aos direitos conquistados pela nova ordem social familiar, visto que a proteção social pretendida não se limita mais apenas à incapacidade laboral gerada pelo parto ou unicamente à proteção da criança recém-nascida. Atualmente, ela visa à proteção da maternidade, da infância, da adoção e da família, admitindo uma visão mais abrangente das necessidades sociais cobertas, em busca do ideal da isonomia entre homens e mulheres, concretizando o verdadeiro sentido da palavra “mater”, que, ao transcender a mera definição biológica de “mãe”, assume uma profundidade simbólica rica e multifacetada.

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Autoria
Iza Amélia de Castro Albuquerque

Iza Amélia de Castro Albuquerque – Graduada em Economia (UFAM-1986) e Direito (CIESA - 2000); Pós-graduada em docência de 3o.Grau (UNAMA-1992) e Direito Previdenciário (CIESA - 2005); Mestra em Direito Ambiental (UEA (2004); Doutora em Direito (UCSF -AR - 2019). Servidora Pública Federal - INSS (1984 - 2013). Procuradora-Chefe da MANAUSPREV(2014-2016); Diretora-Presidente da MANAUSPREV(2017); Professora de Economia (1992 – 2000); Professora de Direito Previdenciário desde 2001; Professora de pós-graduação (ESA/AM); Diretora-Presidente da AAPREVAM (2019-2023); Presidente de Honra da Associação dos Advogados Previdenciaristas do Amazonas–AAPREVAM; Coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Amazonas – IBDP (2013-2024); Diretora Adjunta de RPPS no IBDP (atual); Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito – Prática Previdenciária (atual); Conselheira Seccional da OAB/AM (atual); Ouvidora da Mulher da OAB/AM (atual); Ocupa a Cadeira nº 20 da Academia de Educação do Brasil – ACEBRA. Ocupa a Cadeira nº 187 da Academia de Letras, Ciências e Culturas da Amazônia – ALCAMA. Ocupa cadeira como acadêmica internacional na FEBACLA. Ministra Cursos e Palestras; Possui poemas publicados, como também obra e artigos publicados na temática previdenciária e direito ambiental do trabalho.

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